O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Londrina, em futuras licitações de pavimentação, não insira cláusula no edital para vincular a revisão de contrato administrativo aos termos do artigo 20 da Portaria Conjunta nº 38/21. Quando for proceder a revisão de contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, o município não deve vincular a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro à superação da variação de índice setorial.

Assim, a administração municipal deve observar estritamente as disposições do artigo 65, II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) e do artigo 124, II, alínea “d”, da Lei n.º 14.133/2021 (atual Lei de Licitações e Contratos).

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Axial Terraplanagem e Pavimentação Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 3/23, lançado pela Prefeitura de Londrina para serviços de pavimentação.

Os conselheiros do TCE-PR julgaram irregular a cláusula do edital da licitação que condiciona a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato às disposições da Portaria Conjunta nº 38/21. Essa portaria estabelece uma indexação, com parâmetro percentual que a contratada deve suportar; e dispõe que o reequilíbrio somente pode ser concedido se houver variação de custos acima deste percentual.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação, em razão da violação ao direito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que a Portaria Conjunta nº 38/21 fixa que a quebra da equação econômico-financeira do contrato administrativo somente será caracterizada caso a variação dos preços, com base no valor contratado, seja superior à variação de um do Índice Nacional da Construção Civil (INCC).

Amaral afirmou que a vinculação do reequilíbrio, por meio do instrumento da revisão contratual, à superação da variação de um índice setorial é uma sujeição que não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

O conselheiro ressaltou que a Lei de Licitações dispõe que os contratos poderão ser alterados, por acordo das partes, se ocorrer um dos dois requisitos necessários à concessão do reequilíbrio: a superveniência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis; e a inviabilidade da execução contratual como originalmente celebrada.

O relator destacou que o TCE-PR, em sede de Consulta, já fixara o entendimento de que não existe um percentual definido de aumento ou montante que enseje o direito ao reequilíbrio contratual. Basta a ocorrência de variação dos índices de correção estipulados no edital, que desconfigure a relação inicialmente pactuada, inviabilizando a execução contratual, desde que tenha se originado em um dos dois requisitos da Lei de Licitações.

Assim, Amaral entendeu não ser razoável que a administração pública, em afronta ao princípio da legalidade, institua outros requisitos, sem embasamento em lei, para fins de concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 9/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1384/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 5 de junho na edição nº 3.222 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). (Com assessoria do Tribunal de Contas do Paraná)