Quando um colaborador é desligado da empresa, este deixa por consequência de contar com os benefícios até então recebidos. Dentre os benefícios comumente fornecidos, a assistência médica está entre os mais valorizados pela classe obreira, e uma dúvida que surge de imediato é sobre a manutenção do plano de saúde após o desligamento.

Inicialmente, é importante enfatizarmos que, de acordo com a Lei 9.656/98, terá direito a permanecer como beneficiário no plano de saúde o empregado dispensado sem justa causa e aquele que tiver seu contrato de trabalho encerrado em razão de aposentadoria. Isto é, não é aplicável em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Além de ser aplicável somente quando o encerramento do vínculo empregatício se der por dispensa imotivada ou em razão de aposentadoria, apenas terá direito de manter o plano de saúde o empregado que contribuía com o custeio das mensalidades.

Algumas empresas custeiam integralmente o plano de saúde de seus empregados, ou seja, não é descontado qualquer valor mensal do obreiro. Nesses casos, ao ser dispensado o empregado não poderá pleitear a manutenção do plano de saúde.

Desde logo, ressalto que a coparticipação custeada pelo beneficiário em caso de utilização não caracteriza contribuição, portanto, não é suficiente para gerar o direito à continuidade. O interesse na manutenção do plano de saúde deverá ser comunicado ao empregador dentro do período de 30 dias a partir da comunicação do aviso prévio.

O beneficiário que optar por continuar usufruindo do plano de saúde após a demissão será o responsável pelo pagamento integral das mensalidades, com exceção de casos em que haja disposição em sentido diverso previsto em negociação coletiva.

No caso dos empregados dispensados sem justa causa é possível a permanência pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que contribuiu com o custeio durante a vigência do contrato de trabalho, sendo assegurado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. No entanto, o direito à permanência é encerrado quando da admissão em novo emprego que ofereça o benefício de assistência médica.

Já quando se tratar de aposentadoria, o empregado aposentado que tenha sido descontado regularmente, isto é, contribuído com o plano de saúde pelo período mínimo de 10 anos, poderá permanecer como beneficiário de forma vitalícia. Nos casos em que o aposentado contribuiu por tempo inferior a 10 anos, será assegurada a permanência pelo período de um ano para cada ano de contribuição. Destaco, que em ambos os casos o custeio das mensalidades será de responsabilidade integral do beneficiário que optar pela permanência.

O direito à permanência é igualmente extensivo aos dependentes, sendo permitida, ainda, a inclusão de cônjuge e filhos após a dispensa, durante o período em que o titular permanecer como beneficiário.

Logo, observamos que em determinados casos é possível manter o plano de saúde mesmo após a demissão, com o devido custeio, o que é vantajoso já que, dentre outros pontos, não será necessário cumprir um novo período de carência.

Willian Jasinski é advogado formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes