A busca por crédito no Brasil é algo custoso para empresários. Os principais financiadores das atividades empresariais, os bancos, oferecem empréstimos a juros elevados, considerando os altos níveis de inadimplência no país e o risco evolvendo cada operação, no que pode se tornar um ônus considerável para a devolução dos valores emprestados.

O mercado de crédito brasileiro oferece outras opções, algumas não tão conhecidas, que vão desde sociedades simples de crédito a bancos de investimento e sociedades de fomento mercantil (factoring), as quais podem conceder crédito a juros menos pesados para o empresário.

Até 2024, os juros praticados por instituições não financeiras era limitado a 12% ao ano, normalmente traduzido em 1% ao mês. O Decreto nº 22.626/1933, popularmente conhecido como Lei da Usura, regulava essa matéria, mas não sem controvérsias ou discussões a respeito de qual efetivamente era a taxa de juros máxima.

Isso porque o Código Civil dispõe que o limite de juros será a “taxa legal”. Nisto, por muitos anos se discutiu se a taxa legal seria a prevista na Lei da Usura (12% ao ano) ou aquela prevista no Código Tributário Nacional, que dispõe que a taxa de juros, em realidade, deve ser a Selic.

Após quase 100 anos de vigência da Lei da Usura, foi aprovada a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos do Código Civil que tratam de juros e correção monetária. Agora, está expressamente previsto que, se não for pactuado de forma distinta, o índice para a correção deverá ser o IPCA.

Quanto aos juros, a taxa legal ficou pacificada como a Selic. Como a Selic não pode ser cumulada com outros encargos, caso o contrato não contenha outra taxa de juros prevista, da Selic será deduzido o valor apurado do IPCA no mesmo período.

Não é a melhor redação legal, impondo um ônus para as partes contratantes de apuração tanto da Selic quanto do IPCA para que seja calculado o valor atualizado da dívida, além da redação ter ficado confusa e truncada.

Mais notável que isso, contudo, é o art. 3º da Lei nº 14.905/2024, que prevê expressamente que não são aplicados os termos da Lei da Usura para as relações contratuais envolvendo duas pessoas jurídicas (como duas empresas).

Nesses contratos, por autorização expressa, é possível que os contratantes prevejam taxas de juros acima de 1% ao mês e diferentes da Selic. Não há óbice, por exemplo, para que uma empresa de arrendamento mercantil pratique juros de mais de 5% ao mês. Isso ressalta a importância da elaboração de contratos detalhados e claros neste ponto, já que, não havendo cláusulas quanto à taxa de juros aplicável, será a Selic.

Considerando que a Lei da Usura vigeu praticamente inalterada por quase 100 anos, solidificado no imaginário popular o limite de 1% ao mês para operações empresariais em geral, estamos diante de uma mudança muito significativa e com grande impacto para o mercado brasileiro, com maior liberdade para empresários definirem em seus contrato quais os juros que melhor se adequam às suas relações.

É importante alertar aos empresários que esse tema ainda deve ser apreciado pelo Poder Judiciário, para que seja pacificado o que, a partir de agora, serão considerados como juros abusivos, já que se abriu uma margem muito grande para a autonomia privada, em tema efetivamente revolucionário na prática empresarial brasileira.

A recomendação é, como sempre, de que os contratos elaborados sejam claros, deixem pouca margem para dúvida e abordem o máximo de situações impactantes para a operação contratada.

Pedro Henrique Carvalho da Costa, advogado e professor de Direito Empresarial da Pontifícia Universidade Católica do Paraná