Os negros e pardos representam 54% da população brasileira, entretanto sua participação entre os mais pobres é de 75%; em 2019, constatou-se que 80% das pessoas em condições de extrema pobreza, eram negros e pardos, sendo que 40% é constituído por mulheres; negros analfabetos em 2018 eram de 9,1%; e a taxa de desemprego era de 13,6% entre os negros, e os brancos 9,5%; no ano de 2019 os negros ganhavam a média mensal de R$ 1.663,00, já os brancos a média salarial mensal era de R$ 2.884,00.

O Brasil foi o último país das Américas a abandonar a prática da escravidão, sendo certo que este legado da servidão durou quase 400 anos. É certo que o direito a igualdade não se restringe apenas a população afrodescendente, mas sim a todo tipo de discriminação racial, sendo de asiáticos, indígenas, migrantes, refugiados, entre outros.

E para que a igualdade se estabeleça é preciso praticar a ausência de distinção de raças, gêneros, etnias, do contrário, estaremos diante da igualdade vazia, para o pertencimento de cidadania, não basta o discurso de que devemos dar a cada um o que lhe pertence.

Para alcançar a igualdade é preciso acolher as minorias, entender suas especificidades, necessidades, vulnerabilidades e aí sim adotar políticas públicas eficazes de combate à desigualdade. A discriminação é histórica, não só no Brasil, sendo um movimento universal, o que acabou por produzir uma construção social, cujo preconceito e estigma com os afrodescendentes, asiáticos, migrantes, refugiados, LGBTQ+ e mulheres, gera um movimento de violência institucionalizado, que torna as vítimas reféns, obrigando-as viverem à margem da sociedade.

O ódio tem que ser extirpado da sociedade, para que a igualdade não seja uma letra morta em nossa carta constitucional, mas sim um direito conquistado, inegociável, imutável, portanto, cláusula pétrea em favor de toda a sociedade. Para isto as políticas públicas devem ser incentivadas, leis rigorosas de combate à discriminação, como a Lei 7.716/1989 que recentemente foi alterada pela Lei 14532/2023, tipificando o crime de injuria racismo.

É preciso um judiciário atento, a exemplo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 28.10.2022, julgando que o crime de injuria racial não prescreve e deve ser punido como crime de racismo. E nas palavras do ministro Edson Fachin ao proferir o seu voto no julgamento: “a injuria racial torna ainda mais difícil a já hercúlea tarefa de cicatrizar as feridas abertas pela escravidão”.

Infelizmente, a vergonhosa herança da escravidão ainda nos assombra, quando assistimos os atos de intolerância e violência. É chegada a hora do Brasil dar um exemplo ao mundo de cidadania, solidariedade, empatia, respeito e igualdade.

Nilza Sacoman, advogada especialista em saúde e direito antidiscriminatório

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