Você já presenciou alguma situação em que um grupo de pessoas pensou em fazer um abaixo-assinado para expulsar um condômino ou morador de sua própria casa?

Antes que a ideia pareça interessante, ou que haja um objetivo, abaixo-assinadonão tem força legal alguma para determinar a saída de nenhum morador de sua residência, é o que explica o advogado especializado em Direito Imobiliário, Gabriel Carmona Baptista.

De acordo com Baptista, “um abaixo-assinado com forte adesão é apenas um instrumento que pode sensibilizar o síndico ou o Poder Público a tomar medidas contra alguém que esteja causando problemas e afetando os direitos de outras pessoas com a prática de atos ilegais ou com abuso do seu próprio direito”, explica.

Close up of unrecognizable man signing a lease agreement on a meeting with his agent.
Close up of unrecognizable man signing a lease agreement on a meeting with his agent. | Foto: iStock

No caso de pessoas que moram em condomínios, por exemplo, além do abaixo-assinado, a única atitude que moradores podem tomar é “convocar uma assembleia para discutir medidas contra determinado condômino a serem adotadas pela administração, mas nunca pelos próprios condôminos”.

A única forma legal de ação é a aplicação de penalidades previstas no Código Civil e na convenção e regimento interno do condomínio, como advertências e multas, que podem chegar até dez vezes o valor da taxa condominial e é resolvida pelo próprio sindíco.

SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI

Para pessoas que alugam imóveis, apenas situações previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) podem acarretar o despejo. “Nesse caso, basicamente, uma pessoa pode ser despejada do imóvel residencial que aluga por falta de pagamento do aluguel ou algum dos encargos da locação (água, energia elétrica, IPTU e condomínio); por acordo com o proprietário; porque descumpriu alguma obrigação prevista na lei ou no contrato; para realização de reparos urgentes determinados pelo Poder Público ou desapropriação; para uso próprio do locador ou de algum familiar próximo; ou para obras específicas aprovadas pelo poder público”, lista o advogado.

No caso do proprietário exigir a desocupação da residência, o prazo de locação influencia diretamente. Se for superior a trinta meses, o proprietário só pode pedir a retomada do imóvel no fim desse período. Porém, se o prazo é definido verbalmente ou for inferior a trinta meses, o imóvel pode ser retomado ao proprietário depois de completar 5 anos de vigência e apenas por situações previstas na lei.

Baptista ainda destaca que “há decisões judiciais determinando a exclusão de condômino antissocial, aquele que reiteradamente pratica infrações graves e contra o qual já foram aplicadas sem sucesso as penalidades normais. Apesar de haver discussão sobre a possibilidade dessa medida, em alguns casos graves a Justiça tem determinado a perda do direito de convivência do condômino antissocial, nunca do direito de propriedade”.

O advogado ainda ressalta que “em qualquer ação judicial nesse sentido, será oportunizado o direito da pessoa se defender por meio de advogado, e provar que os motivos alegados para o pedido de desocupação não são verdadeiros ou não possuem respaldo legal”. Quando provado que a partir de atos ilegais um morador foi forçado a desocupar um imóvel de forma irregular, a vítima pode exigir a responsabilização criminal ou civil dos ofensores, inclusive com pedido de indenização por danos materiais ou morais.

Agora, no caso de proprietários, a proteção ao direito de moradia em seu próprio imóvel é mais ampla. “O Código Civil prevê que o proprietário de um imóvel pode perder a propriedade por sua manifestação de vontade (renúncia, doação ou venda), em caso de abandono, perecimento do imóvel ou, ainda, em caso de desapropriação, o que ocorre por interesse do Poder Público”, elenca o advogado.

A perda de um imóvel pode acontecer em razão de penhora por dívidas, especialmente aquelas relacionadas ao imóvel (IPTU e condomínio). Caso o imóvel ainda esteja pendente de pagamento, pode haver a retomada pelo vendedor. “Em quase qualquer caso, porém, a pessoa é notificada, citada ou intimada antes de qualquer ato, e quase sempre tem a oportunidade de se defender”, finaliza Baptista.

*supervisão de Patrícia Maria Alves (editora)

***

FOLHA NO YOUTUBE

SIGA A FOLHA NAS REDES SOCIAIS