Cobrança indevida: quais são os direitos do consumidor?
Cobrança de serviços não contratados ou cobrança de tarifas em excesso estão no topo das reclamações
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 18 de outubro de 2023
Cobrança de serviços não contratados ou cobrança de tarifas em excesso estão no topo das reclamações
Jussara Santos Ferri
Atualmente, inúmeros brasileiros recebem cobranças indevidas por parte de empresas que fornecem produtos ou serviços. Em muitos casos, isso coloca o consumidor em uma situação desvantajosa.
Entre as maiores causas de reclamações dos consumidores estão clientes de bancos digitais, financeiras e bancos com débitos não autorizados, e serviços de telefonia móvel. Em geral, no topo das reclamações, encontramos cobrança de serviços não contratados ou cobrança de tarifas em excesso. Isso pode levar à negativação indevida do nome de alguns clientes, causando prejuízo e constrangimentos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê os direitos do consumidor sobre a cobrança indevida no parágrafo do artigo 42. O que nem todos os consumidores sabem é que, se receber uma cobrança indevida, não importa qual tenha sido o valor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
É importante observar, no entanto, que isto não significa receber em dobro a totalidade do valor pago. Um exemplo de cobrança indevida por uma empresa de telefonia: o plano contratado pelo consumidor é de R$ 200,00 por mês. Em um determinado mês, ele cancela esse plano e passa para outro plano, no valor de R$ 150,00. No mês seguinte, ao invés de vir o valor atualizado de R$ 150,00, a empresa continua a lhe cobrar R$ 200,00. Buscando evitar a negativação do seu nome, o consumidor paga os R$ 200,00, mas contesta o valor junto à empresa. Esses R$ 50,00 pagos indevidamente a mais terão que ser devolvidos ao consumidor em dobro. Portanto, o consumidor deverá receber R$ 100,00.
Importante destacar que não basta que o consumidor seja cobrado a mais para ter esse direito. A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim, verificado o erro, o consumidor terá direito à restituição.
Nem sempre a empresa que fez a cobrança de forma errada é obrigada a devolver o valor em dobro. Somente se comprovada a má-fé da empresa, o consumidor terá o direito à restituição em dobro. Isso significa que houve a intenção por parte da empresa em cometer a infração, com consciência de praticar o ilícito na intenção de prejudicar o consumidor.
A recomendação para os consumidores é guardar notas fiscais, comprovantes de faturas de cartões de crédito, comprovantes de compras e pagamentos. Conferir os extratos para verificar se houve a cobrança de um produto ou serviço não adquirido ou se há valor cobrado mais de uma vez.
O consumidor que se sentir lesado deve entrar em contato com a central de reclamações da empresa e guardar os números de protocolo das ligações. Vale lembrar que o consumidor, ao verificar qualquer irregularidade ou se sentir prejudicado, poderá procurar os órgãos de proteção como o Procon, bem como buscar o que lhe é de direito na Justiça, sempre consultando um advogado de sua confiança para auxiliá-lo.
Jussara Santos Ferri - Advogada membro da Comissão do Direito do Consumidor OAB/Londrina