Infelizmente, o problema da Covid-19 ainda perdura no Brasil e no mundo todo. Assim, se você tinha uma viagem agendada, mas em virtude de ter contraído a Covid-19 se viu obrigado a cancelar sua viagem, não se desespere, a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) editou algumas normas com a finalidade de proteger o consumidor nesta situação.

No caso das viagens programadas até 18/03/2020 e a partir de 1º/01/2022, será possível haver cobranças de multas. Quando for do passageiro a iniciativa de alteração ou o pedido de cancelamento, aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea.

Neste caso, existe uma exceção importante: para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral.

Esse reembolso tem alguns prazos para serem cumpridos, no caso dos voos programados entre 19/03/2020 e 31/12/2021, a empresa tem 12 meses para fazer o reembolso, contados a partir da data do voo.

Já no caso dos vos programados a partir de 1º/01/2022, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro.

Um detalhe que vale destacar é que esse reembolso irá ter correção monetária somente no caso dos voos programados entre 19/03/2020 e 31/12/2021, com base no INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor, fora desse período não haverá correção.

E se o consumidor estiver pagando a passagem de forma parcelada, no caso dos voos programados entre 19/03/2020 e 31/12/2021, a empresa aérea deve providenciar a suspensão da cobrança das parcelas futuras.

Esse reembolso poderá ser feito na forma de créditos em favor do consumidor, mas o passageiro não está obrigado a aceitar esse reembolso em forma de créditos.

E, no caso do consumidor aceitar o reembolso por meio de créditos, esse consumidor estará isento do pagamento da multa, nos caso dos voos programados entre 19/03/2020 e 31/12/2021, mas no caso dos voos programados até 18/03/2020 e a partir de 1º/01/2022, essa isenção não se aplica.

O consumidor também tem que ficar atento, pois há um prazo para a utilização deste crédito, que no caso dos voos programados entre 19/03/2020 e 31/12/2021, são 18 meses, contados da data de concessão do crédito (que deve ser concedido em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro), e no caso dos voos programados até 18/03/2020 e a partir de 1º/01/2022, fica livre negociação entre o passageiro e a empresa aérea.

As orientações apresentadas aqui decorrem de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira adotadas em razão da pandemia da Covid-19, e foram obtidas junto ao site da Anac.

Vale lembrar ainda que se o consumidor tiver qualquer dúvida que ele sempre busque um advogado de sua confiança, e de preferência que atue na área do Direito do Consumidor.

Alex Caetano dos Reis é advogado e membro da comissão de direito do consumidor da OAB Londrina