No mês de junho o Direito do Consumidor ganhou o cenário jurídico brasileiro com a aprovação, a unanimidade, do Projeto de Lei n. 1.805/2021 que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê um plano de negociação de dívidas.

De acordo com o texto do projeto, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial. Ou seja, quando o rendimento mensal do consumidor cobre apenas as despesas mensais e não há excedente disponível para cobrir as dívidas já realizadas.

A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.

A novidade nesse tipo de procedimento é a observância do conceito de “mínimo existencial”. Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.

Credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, ficarão sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento se o consumidor souber o valor exato devido. E esse credor ausente não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.

O pedido de repactuação feito pelo consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

Vale ressaltar que não poderão fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Deverão constar do plano itens como o aumento do prazo para pagamento e redução de encargos, suspensão de ações judiciais em andamento, data a partir da qual o nome do consumidor sairá do cadastro negativo e a vinculação do plano de pagamento a condutas do consumidor que evitem o aumento da dívida.

Segundo dados da Ordem dos Economistas do Brasil, existem hoje 62 milhões de inadimplentes no Brasil, perfazendo 57% da população adulta sendo louvável a iniciativa legislativa na atual situação calamitosa causada pelo vírus Covid-9 em que muitas famílias viram sua renda reduzida após a perda de um ente querido.

Por ora, nos resta aguardar a sanção presidencial para implementação da novidade.

Em caso de dúvida consulte um advogado ou advogada de sua confiança.

Vinícius Vila Real Soares é coordenador da comissão de direitos do consumidor da OAB Londrina.